NOTA PRÉVIA
Caso a denúncia vise comunicar questões de incumprimento dos requisitos sociais, segurança no trabalho, gestão da qualidade e/ou ambientais, vinculados pela Certificação OEKO-TEX STeP, ativa na empresa FM TÊXTEIS, deve realizar a denúncia ao canal externo:
E-mail: complaint@oekotex.com
Formulário online: www.oeko-tex.com/en/contact/complaint-form
ARTIGO 1.º
PREÂMBULO
A presente Política de Denúncia pretende constituir nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, um meio efetivo e confidencial para que os colaboradores, fornecedores, clientes e demais partes interessadas relatem preocupações sobre condutas inadequadas, violações éticas, legais ou regulamentares dentro da FM TÊXTEIS SA.
Assim, a presente Política de Denúncia tem como objetivos:
- Fornecer um meio seguro e confidencial para denúncias;
- Detetar e corrigir condutas inadequadas ou violações legais e éticas;
- Garantir a conformidade com a Lei n.º 93/2021 e outras regulamentações aplicáveis.
ARTIGO 2.º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
As disposições do presente documento são aplicáveis:
- Ao denunciante e às entidades previstas no n.º 4, art.º 6.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
- À(s) pessoa(s) visada(s) na denúncia;
- À equipa responsável pelo tratamento de denúncias;
- Às unidades orgânicas inquiridas no âmbito da investigação;
- Aos consultores e peritos externos contratados.
ARTIGO 3º
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
DENUNCIANTE
A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.
Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
- Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como
quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração
ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não
executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré -contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
INFRAÇÃO
No âmbito da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, são consideradas infrações:
1. Os atos ou omissões contrários às regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, as normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Branqueamento de capitais;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
-Segurança da rede e dos sistemas de informação.
2.A atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
3.A atos ou omissões contrários às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais;
4.A crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;
5.Os atos ou omissões que contrariem o fim das regras ou normas abrangidas pelos números anteriores 1 a 3.
DENÚNCIA
Será considerada denúncia aquela que foi colocada em conhecimento por parte do denunciante de um ou vários factos irregulares, ilícitos ou delitivos, através dos canais para apresentação de denúncias e considerada como infração, conforme acima estipulado.
A denúncia será arquivada, não havendo lugar ao respetivo seguimento e investigação, quando, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, se considere que:
- A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
- A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia;
- A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração;
- A denúncia é falsa ou sem conteúdo de informação.
CANAL DE DENÚNCIA
O Canal da Denúncia é um instrumento de prevenção e deteção de riscos, que permite a comunicação de atos de infrações cometidas, nomeadamente de corrupção e infrações conexas.
O denunciante poderá apresentar a denúncia pelos seguintes meios, tendo em consideração a equipa responsável pelo tratamento de denúncias (consultar Artigo 6º).
ESCRITO
- Por correio eletrónico enviando uma mensagem para o endereço: canaldenuncia@fmtextiles.pt.
Caso a denúncia seja direcionada para algum dos elementos da equipa de tratamento da denúncia, deve enviar para a Administração: fernando@fmtextiles.pt.
- Por correio postal, remetida em envelope fechado, com a indicação no exterior “CONFIDENCIAL - NÃO ABRIR” para:
FM TÊXTEIS SA
A/C do Responsável pelo Tratamento de Denúncias
Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, 135
4755-238 Gilmonde – Barcelos
Caso a denúncia seja direcionada para algum dos elementos da equipa de tratamento da denúncia, deve colocar “A/C Administração FM Têxteis”.
PRESENCIAL
- A reunião presencial para apresentação da denúncia é realizada na sede da FM TÊXTEIS SA, mediante marcação prévia. A marcação da reunião é realizada através do e-mail: canaldenuncia@fmtextiles.pt.
Caso a denúncia seja direcionada para algum dos elementos da equipa de tratamento da denúncia, deve pedir agendamento à Administração: fernando@fmtextiles.pt.
ARTIGO 4º
PROCEDIMENTO E TRATAMENTO DA DENÚNCIA INTERNA
O procedimento para o tratamento de denúncias internas compreende as fases de receção, análise preliminar, tratamento e conclusão do processo.
RECEÇÃO DA DENÚNCIA
- Na receção da denúncia apresentada será atribuído um código único, sequencial e anual, para sua identificação interna;
- A equipa responsável pelo tratamento de denúncias notifica, no prazo de sete dias a contar da data da receção da denúncia, o denunciante da receção da denúncia, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso haja motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção do denunciante.
ANÁLISE PRELIMINAR DA DENÚNCIA
- O responsável do Canal de Denúncias realizará uma análise preliminar sobre os factos denunciados e o material de prova em anexo, e procederá à qualificação temática dos mesmos;
- Após o conhecimento da denúncia, a equipa responsável pelo tratamento de denúncias, subscreve a declaração de inexistência de incompatibilidades e conflitos de interesses.
TRATAMENTO DA DENÚNCIA
- Após apreciação preliminar da denúncia, da sua qualificação e de todos os documentos de suporte, o Responsável do Canal de Denúncias da FM TÊXTEIS SA., tomará uma decisão sobre cada processo, que poderá consistir na abertura de uma investigação ou no encerramento do processo, quando a denúncia for totalmente infundada.
- As investigações, no âmbito das denúncias recebidas e enquadradas no Canal de Denúncias, serão conduzidas pela equipa responsável pelo tratamento de denúncias, de forma independente, factual e em colaboração com as unidades orgânicas que possam e devam intervir no processo.
- As interpelações, no âmbito da investigação, com as pessoas e/ou unidades orgânicas, devem ser feitas pessoalmente, por entrevista e registo da mesma através de ata, assinada pelas partes. A entrega de documentação e prova, deverá ser feita pessoalmente, no local definido para a entrevista e apenas à equipa responsável pelo tratamento de denúncias, em suporte papel ou dispositivos portáteis, como pen´s. Não deve ser utilizado o e-mail ou telefone para a realização de inquéritos ou recolha de informação.
- A recolha de informação e prova no âmbito de investigações referidas no número anterior, deverá atender a princípios de objetividade, necessidade, proporcionalidade, celeridade, eficiência e economia processual, assim como evitar a inclusão de categorias especiais de informação, tais como categorias especiais de dados sensíveis (art.º 8.º RGPD), dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações (art.º 10.º RGPD) e condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação (art.º 8.º RGPD);
- Caso o denunciante seja anónimo e não existe forma de contacto com o denunciante, consequentemente não serão acrescidas informações adicionais à denúncia.
CONCLUSÃO DO PROCESSO
- Após a avaliação final dos respetivos resultados da verificação e exceto nas situações em que se considere incompetente para o tratamento da denúncia, a equipa responsável pelo tratamento de denúncias elaborará um relatório fundamentado com as conclusões, podendo recomendar, designadamente, as seguintes medidas:
- A abertura de um inquérito interno;
- A cessação da infração denunciada;
- A instauração de um processo disciplinar;
- A realização de uma auditoria interna;
- Proposta de melhoria de conduta e boas práticas;
- Arquivamento do processo.
- As recomendações formuladas não declaram definitivamente a existência de responsabilidade ou confirmação da infração, mas centram-se na identificação de infrações e na apresentação de proposta de adoção de medidas preventivas e ou corretivas, que podem despoletar o apuramento de uma eventual responsabilidade disciplinar ou criminal.
- O relatório será submetido à Administração da FM TÊXTEIS SA, que irá monitorizar o cumprimento dessa decisão.
- Na elaboração do relatório deverão ser atendidos os princípios de confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia. Apenas deverá ser reportado aquilo que é considerado imprescindível para a tomada de decisão.
- Será comunicado ao denunciante o teor da conclusão e a respetiva fundamentação, num prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses no caso de se tratar de denúncia externa e quando a complexidade da denúncia o justifique.
- O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denuncia externa, no prazo de quinze dias após a respetiva conclusão.
ARTIGO 5º
CANAL DE DENÚNCIAS EXTERNO
É possível apresentar uma denúncia num canal de denúncias externo, junto, designadamente, das seguintes autoridades:
- O Ministério Público;
- Os órgãos de polícia criminal;
- O Banco de Portugal;
- As autoridades administrativas independentes;
- Os institutos públicos;
- As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa;
- As autarquias locais; e
- As associações públicas.
No entanto, o denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
- Não exista canal de denúncias interna;
- Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno da FM TÊXTEIS SA. ou que existe risco de retaliação;
- Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia no prazo de 3 meses após a receção da denúncia;
- A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000€.
ARTIGO 6º
EQUIPA RESPONSÁVEL
Para cumprimento do disposto no n.º 2, do art.º 13.º, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, foi designado, como responsável pelo tratamento de denúncias, Cátia Campinho, Responsável pelo Departamento de Sustentabilidade & RH e Sandra Lourenço, Responsável pelo Departamento Financeiro.
Para salvaguardar situações de ausências e impedimentos, pelo menos um colaborador afeto à FM TÊXTEIS SA, deverá estar afeto à equipa responsável pelo tratamento de denúncias.
O responsável e o(s) colaboradores(s) afetos ao tratamento de denúncias subscrevem acordos de confidencialidade com a FM TÊXTEIS SA.
Para além das funções inerentes ao tratamento das denúncias, a equipa responsável:
- Presta informações sobre os procedimentos da denúncia e garante a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas, através do email canaldenuncia@fmtextiles.pt;
- Presta informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas e adotadas para o seguimento da denúncia e solicita informações adicionais, sempre que necessário.
Caso a denúncia seja direcionada para algum membro da equipa supra identificada, deve enviar a mesma diretamente à Administração FM TÊXTEIS S.A. - fernando@fmtextiles.pt – Consulte o Artigo 3º - Canal de Denúncia.
ARTIGO 7º
INCOMPETÊNCIA
Caso a FM TÊXTEIS SA não se considere competente para apreciar uma denúncia, esta será remetida à autoridade competente. Consideram-se autoridades competentes, as autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa da denúncia. Nas situações em que não existam autoridade competente para conhecer da denúncia ou no caso em que a denúncia vise uma autoridade competente, a mesma será dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público. O denunciante será notificado sempre que a denúncia seja remetida à entidade competente.
ARTIGO 8.º
IMPEDIMENTOS
Toda e qualquer pessoa a quem a suspeita diga respeito ou que tenha interesse no assunto da denúncia deve declarar-se impedida e não participar no tratamento da denúncia.
CONSIDERA-SE QUE HÁ CONFLITOS de interesses, quando em determinada denúncia, se possa duvidar seriamente da imparcialidade da conduta, da credibilidade e independência da avaliação.
Sempre que a(s) pessoas(s) visada(s) na denúncia faça(m) parte da equipa responsável pelo tratamento de denúncias e/ou a denúncia recaia sobre o Departamento de Sustentabilidade e RH, a mesma deverá ser remetida, desde logo, à Administração da FM TÊXTEIS, que decidirá sobre a forma de tratamento da denúncia apresentada: remetendo para investigação interna por outra unidade orgânica ou remetendo externamente para uma entidade competente, sendo disso informado o denunciante. Todas as pessoas que, internamente, sejam envolvidas no tratamento dessa denúncia terão de subscrever o acordo de confidencialidade, conforme minuta em anexo.
Nos casos em que a pessoa visada seja Administração da FM TÊXTEIS e a denúncia apresente dados indiciadores de infração, de acordo com o previsto no presente documento, a denúncia será encaminhada, desde logo, para o Ministério Público, sem que haja investigação prévia.
ARTIGO 9.º
DIREITOS E DEVERES
DIREITOS DO DENUNCIANTE
Os denunciantes que atuem de boa fé e que cumpram os requisitos previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não poderão ser sancionados disciplinarmente, despedidos ou afastados da sua função, nem poderão sofrer prejuízo algum na sua relação com a FM TÊXTEIS SA, como consequência da interposição de uma denúncia. É considerada abusiva, a sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia.
Presumem-se atos de retaliação:
- alterações das condições de trabalho: funções, horário, local de trabalho, etc.;
- suspensão de contrato de trabalho;
- avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
- não conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado, sempre que existissem expectativas legítimas de conversão;
- não renovação de contrato de trabalho a termo;
- sanção disciplinar aplicada ao denunciante;
- despedimento;
- inclusão em lista, com base em acordo à escala sectorial, que possa levar à
- impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
- resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
- revogação de ato ou resolução de contrato administrativo (cf. CPA).
Os denunciantes beneficiam das seguintes medidas de apoio:
- proteção jurídica;
- benefício das medidas para proteção de testemunhas em processo penal;
- auxílio e colaboração pelas autoridades competentes a outras autoridades, para garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação ao abrigo da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, sempre que o denunciante a solicite;
- informação disponibilizada no Portal da Justiça, pela Direção – Geral da polícia de
Justiça, sobre proteção de denunciantes;
- acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
DEVERES DO DENUNCIANTE
O denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros, sempre que a denúncia seja feita de acordo com os requisitos impostos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nomeadamente:
- não constitui fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal;
- não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações, sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
- não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
O disposto no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
DIREITOS DO DENUNCIADO
A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela presente lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública.
O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei
O regime previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidas, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou divulgação pública, sejam referidas como autores da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência, as garantias de defesa do processo penal e a confidencialidade da sua identidade.
ARTIGO 10.º
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E CONSERVAÇÃO DOS REGISTOS
O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia, serão imediatamente apagados.
As denúncias recebidas neste âmbito serão conservadas, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, por um período não inferior a cinco anos.
Independentemente do prazo referido no número anterior, as denúncias serão conservadas durante a pendência de processos judiciais ou administrativos.
Os registos das denúncias apresentadas pelo sistema de mensagem de voz gravada e por ata lavrada na reunião presencial carecem do consentimento do denunciante.
ARTIGO 11.º
REVISÃO
A presente Política de Denúncia é objeto de revisão sempre que tal se justifique internamente e por alterações da legislação em vigor.
ARTIGO 12.º
ENTRADA EM VIGOR
A presente Política de Denúncia entra em vigor após aprovação da Administração da FM TÊXTEIS SA e posterior publicitação no site da FM TÊXTEIS SA.